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Conselho de Desenvolvimento dos Municípios
Lindeiros ao Lago de Itaipu
 

REGIMENTO INTERNO

O Conselho de Desenvolvimento dos Municípios Lindeiros ao Reservatório de Itaipu, com sede segundo seu estatuto Capítulo 11, artigo 7, Estado do Paraná, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, Distribuição nº 086, folha 03, livro 01, no Município de São Miguel do Iguaçu, em 26/07/1990, considerando a necessidade de regular as relações que entre si devem ser estabelecidas para o normal funcionamento daquele CONSELHO, de comum acordo, resolvem disciplinar mencionadas relações, mediante as clausulas e condições que se seguem.

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 1º - O CONSELHO terá a seguinte estrutura administrativa:

  1. Presidente
  2. Vice Presidente
  3. Secretário
  4. Vice Secretário
  5. Tesoureiro
  6. Vice Tesoureiro

A qual passa a ser denominada simplesmente diretoria

I – Compete a Diretoria:

  • Administrar executivamente o CONSELHO, zelando pelos seus bens e interesses.
  • Fazer respeitar e cumprir os estatutos Sociais, Regimento Interno e as decisões das assembléias gerais, bem como resolver os casos omissos.
  • Deliberar em ultima instancia sobre os assuntos do CONSELHO
  • Organizar a proposta orçamentária, financeira e de atividades anual.
  • Deliberar sobre eventual quadro de pessoal, e a remuneração de seus empregados e contratados.
  • Convocar para a primeira reunião após a posse, a Assembléia que elegerá o Coordenador da unidade Técnica, segundo Capitulo III, Art. 7º deste REGIMENTO INTERNO.

II – Compete ao Presidente:

  • Representar ativa e passivamente o CONSELHO em ações civis ou criminais, em juízo ou fora dele, podendo formar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores.
  • Presidir as reuniões do CONSELHO
  • Dar posse aos membros da Diretoria
  • Dar posse ao coordenador da Unidade Técnica
  • Movimentar em conjunto com o tesoureiro as contas bancárias e os recursos do Conselho.
  • Promover a execução das atividades do CONSELHO
  • Convocar e presidir assembléia geral do CONSELHO

III – Compete ao Secretário:

  • Supervisionar, superintender e coordenar todos os serviços pertinentes a administração do CONSELHO.
  • Redigir e assinar em conjunto com o Presidente em exercicio, toda a documentação e correspondência emitida pelo CONSELHO;
  • Redigir, ler e assinar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do CONSELHO;
  • Redigir, ler e assinar em conjunto com os demais membros da diretoria Coordenador da Unidade Técnica o relatório anual das atividades do CONSELHO, encaminhando-o juntamente com o balanço anual da Diretoria ao exame e parecer da Assembléia.
  • Propor a Diretoria, especialmente ao Presidente, a requisição de servidores municipais par servirem as atividades administrativas do CONSELHO.

Parágrafo Único – Aos servidores municipais requisitados será concedido o afastamento cujos vencimentos passarão a ser responsabilidade do CONSELHO, sem prejuízo das vantagens dos seus cargos ou empregos.

  • Contratar, promover e demitir empregados, após a anuência do Presidente.
  • Zelar para que o disposto no Art. 9º, parágrafo quarto deste REGIMENTO INTERNO seja observado.

IV – Compete ao Vice – Secretário

  • Superintender, supervisionar e coordenar todo serviço pertinente à movimentação financeira em exercício, mantendo escrituração contábil adequada e aceita;
  • Elaborar e apresentar a Diretoria para ciência e conhecimento o balancete de receitas e despesas do mês anterior.
  • Elaborar, redigir e apresentar a Diretoria o balanço anual do CONSELHO, que aprovado, será firmado por todos os seus membros e apensado ao relatório anual do CONSELHO.
  • Assinar em conjunto com o Presidente todos os documentos contábeis do CONSELHO.
  • Depositar em agencia bancária, obrigatoriamente, em nome do CONSELHO, toda e quaisquer importâncias destinadas ao CONSELHO.
  • Autorizar compras dentro dos limites do orçamento e fornecimentos que estejam de acordo com o plano de atividades, aprovados pelo CONSELHO
  • Zelar para que o disposto nos Artigos 8º e 9º deste REGIMENTO seja observado.
  • O tesoureiro em exercício não poderá deixar seu cargo, mesmo em caso de renuncia ou cassação, sem que tenha apresentado e que seja aceito pela Diretoria, o balanço de todas as atividades da tesouraria em sua gestão.

Parágrafo Primeiro – Se não apresentar o balanço, o seu substituto fará assistido pelo Presidente mais um membro da Diretoria e mais 3 (três) conselheiros convidados como testemunhas para executar um completo termo de tombamento como peça básica informativa de como estava a tesouraria no momento da posse do Sucessor.

Parágrafo Segundo – A medida acima não impede providencias compatíveis, nem exclui quaisquer outras que a Diretoria possa vir a tomar na esfera judicial (civil ou criminal)

VI – Compete ao Vice- Tesoureiro

  1. Substituir o Tesoureiro na ausência do mesmo.

VII – Compete ao Coordenador da Unidade Técnica

  1. Solicitar a cada município a indicação do seu representante Técnico, que formará o quadro da Unidade Técnica, aliado ao representante técnico da Itaipu Binacional, de acordo com o Capitulo V. Art. 12º, Parágrafo único do seu estatuto.
  2. Representar o CONSELHO perante os municípios e demais órgãos públicos, em geral no que se refere as atividades pertinentes a sua área de atuação, sempre de acordo com o Presidente.
  3. Estudar, implantar e supervisionar todos os trabalhos explicitados no Estatuto do CONSELHO, Art. 9º e Art.º 10.
  4. Responsabilizar-se pela manutenção e guarda dos documentos técnicos do CONSELHO.
  5. Promover o desenvolvimento técnico do pessoal sob sua responsabilidade.
  6. Assessorar o Presidente na aquisição de metas e objetivos operacionais
  7. Assessorar o Secretario Geral e o Tesoureiro na elaboração do Plano de Atividades e Orçamento anual do CONSELHO.
  8. Em caso de contratação de serviços de terceiros, coordenar os trabalhos e inserir a unidade técnica do CONSELHO junto as equipes contratadas.

 

CAPITULO II

DAS REUNIÕES


Art. 2º - das Assembléias Gerais

As Assembléias Gerais são o poder Maximo administrativo do CONSELHO e serão realizadas de forma ordinária e extraordinária, obedecendo o seguinte:

I – De forma Ordinária

Na 1º quinzena de governo, para os fins especiais de tomar conhecimento do relatório da estão que termina, para eleição da nova Diretoria e apresentação para aprovação do calendário de reuniões de acordo com o Art. 5º capitulo 1 do Estatuto do CONSELHO.

II – De Forma Extraordinária

De acordo com Art. 6º deste regimento e Art. 14 capitulo V do seu Estatuto.

Art. 3º - As Assembléias Gerais só poderão ser constituidas em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos e em Segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer numero de membros.

Art. 4 º - Nas Assembléias Gerais não se poderá tratar de outros assuntos que não os previstos na convocação, tampouco sera dado voz a qualquer outra pessoa não membro do CONSELHO presente a Reunião, até o termino dos trabalhos, quando então a Presidência da mesa poderá, a sua decisão, conceder a voz a qualquer presente a mesma.

Art. 5º - A diretoria e o coordenador da Unidade técnica reunir-se-a ordinariamente 1(uma) vez por mês e extraordinariamente, toda vez que o Presidente julgar necessário.

Parágrafo Primeiro – As sessões da diretoria deverão comparecer todos os seus membros com igual direito a voto, desde que não se encontrem inadimplentes com 3 (três) ou mais contribuições.

Parágrafo Segundo – O presidente terá direito ao voto de desempate.

Parágrafo Terceiro – A diretoria só se considerará reunida par aefeito de deliberar quando 2/3 (dois terços) dos seus membros estiverem presentes a sessão.

Parágrafo quarto – Ficarão sujeitos a perda do mandato os membros da Diretoria que faltarem a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, desde que não apresentarem razões consideradas justas pela Diretoria.

 

CAPITULO III

DAS ELEIÇÕES

Art. 6º - O CONSELHO reunir-se-a, em Assembléia Geral, convocada para esse fim, com o prazo mínimo de 10 dias de antecedenia, no mês de janeiro de cada ano, para eleição da nova diretoria, que dar-se-á da seguinte forma:

I – Voto será secreto

II – É permitido o voto por procuração

III – A eleição sera conduzida pela Diretoria em Exercício ou por uma Comissão por Ela escolhida.

IV – Todos os membros do CONSELHO são elegíveis a qualquer cargo da Diretoria a exceção do Capitulo V art.14º, do seu ESTATUTO;

V – As chapas deverão ser inscritas junto a Secretaria Geral até no mínimo 72 horas antes do inicio da Assembléia, com a indicação de um fiscal de mesa;

VI – A chapa será eleita com a obtenção da maioria dos votos.

VII – Será dada a posse imediata após a apuração do pleito.

VIII – É permitida a reeleição dos membros da Diretoria por mais de um mandato de 1 ano, em conjunto ou separadamente.

Art. 7º - A Diretoria convocara para a primeira reunião após a sua posse a Assembléia que elegerá o Coordenador da Unidade Técnica.

I – Qualquer membro do CONSELHO, poderá se candidatar ao cargo de Coordenador da Unidade Técnica.

II – Os candidatos deverão apresentar nesta reunião suas propostas de trabalho.

III – A escolha do coordenador da Unidade Técnica se dará pela maioria dos membros presentes a Assembléia.

IV – A Diretoria dará posse imediata ao coordenador da Unidade Técnica.

Parágrafo Único – O coordenador da Unidade Técnica poderá ser reeleito por gestões sucessivas, face aos andamentos dos trabalhos e a critério do CONSELHO.

 

CAPITULO IV

DO PATRIMONIO E DA RECEITA

Art.8º - O patrimônio e a receita do CONSELHO são instituídos a partir das seguintes origens.

I – Contribuição dos municípios participantes, conforme lei municipal aprovada para este fim, cuja dotação será definida no REGIMENTO INTERNO;

II – Doações, Legados, auxílios, subvenções e outras contribuições efetuadas por quisquer pessoas físicas ou jurídicas;

III – Rendas de qualquer natureza

IV – Prestação de serviços técnicos coordenados pelo membro técnico da Itaipu Binacional no CONSELHO.

V – Doações da Itaipu Binacional e de outras empresas e/ou instituições públicas e privadas de bens imóveis, bens moveis, direitos e quaisquer outros bens.

Parágrafo Único - a dotação prevista no inciso e será estabelecida através de leis municipais, as quais serão consideradas parte integrante deste estatuto e do REGIMENTO INTERNO.

Art. 9º - As leis municipais que estabelecerem a contribuição prevista no inciso I, do Art. 8º deste regimento, disporá que o seu valor mínimo será o correspondente à 0,3% ( zero virgula três por cento) da receita auferida individualmente pelos municípios membros do CONSELHO, a titulo das parcelas vincendas dos Royalties advindos do Projeto de aproveitamento hidrelétrico de Itaipu, observados as disposições de lei nº 8.001 de 13 de março de 1990.

Parágrafo Primeiro – Os municípios deverão recolher a Tesouraria do Conselho a Contribuição acima referida imediatamente após o recebimento das parcelas dos Royalties, não podendo ultrapassar a 10 dias.

Parágrafo Segundo – O não recolhimento a Tesouraria do Conselho, no prazo máximo de 30 dias, da contribuição, obrigará o município embora a multa de 10% acrescida da correção monetária pro-rata dia, com base no índice oficial IPC ou qualquer outro índice que venha substitui-lo, independentemente ao pagamento da quantia principal.

Parágrafo terceiro – Se decorridos mais de 90 dias do prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro supra, sem que a contribuição tenha sido recolhida, caberá a Assembléia do Conselho reunir-se para estabelecer sanções outras e demais providências.

Parágrafo quarto – O não recolhimento a tesouraria do Conselho de seis (6) contribuições consecutivas, implica no afastamento do Município da Composição do Conselho.
Art. 10º - Serão obrigatoriamente destinados o mínimo de 80% da receita advinda das contribuições pecuniárias dos municípios em atividades, projetos e planos técnicos de acordo com Art.9º e 10º do Estatuto.

 

CAPITULO V

DA EXTINÇÃO

Art.11º - O CONSELHO somente será dissolvido por ato da Assembléia Geral, convocada para tal finalidade e que somente poderá deliberar a respeito com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo único - No caso de extinção do CONSELHO, e seus patrimônio liquido será revertido em benefícios dos municípios membros, proporcionalmente a sua contribuição.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 12º - O ano social iniciar-se-á sempre em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro, data em que será encenada gestão financeira de cada ano, sendo procedido o Balanço Geral.

Art. 13º - Todos os casos omissos neste Regimento interno serão resolvidos por deliberação de Assembléia Geral.

Santa Helena – PR, 22 de agosto de 2002.

 

 

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