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REGIMENTO INTERNO
O Conselho de Desenvolvimento dos
Municípios Lindeiros ao Reservatório
de Itaipu, com sede segundo seu
estatuto Capítulo 11, artigo 7,
Estado do Paraná, registrado no
Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, Distribuição nº 086,
folha 03, livro 01, no Município de
São Miguel do Iguaçu, em 26/07/1990,
considerando a necessidade de
regular as relações que entre si
devem ser estabelecidas para o
normal funcionamento daquele
CONSELHO, de comum acordo, resolvem
disciplinar mencionadas relações,
mediante as clausulas e condições
que se seguem.
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO
Art. 1º - O CONSELHO terá a seguinte
estrutura administrativa:
-
Presidente
-
Vice Presidente
-
Secretário
-
Vice Secretário
-
Tesoureiro
-
Vice Tesoureiro
A qual passa a ser denominada
simplesmente diretoria
I – Compete a Diretoria:
-
Administrar executivamente o
CONSELHO, zelando pelos seus
bens e interesses.
-
Fazer respeitar e cumprir os
estatutos Sociais, Regimento
Interno e as decisões das
assembléias gerais, bem como
resolver os casos omissos.
-
Deliberar em ultima instancia
sobre os assuntos do CONSELHO
-
Organizar a proposta
orçamentária, financeira e de
atividades anual.
-
Deliberar sobre eventual quadro
de pessoal, e a remuneração de
seus empregados e contratados.
-
Convocar para a primeira reunião
após a posse, a Assembléia que
elegerá o Coordenador da unidade
Técnica, segundo Capitulo III,
Art. 7º deste REGIMENTO INTERNO.
II – Compete ao Presidente:
-
Representar ativa e passivamente
o CONSELHO em ações civis ou
criminais, em juízo ou fora
dele, podendo formar contratos
ou convênios, bem como
constituir procuradores.
-
Presidir as reuniões do CONSELHO
-
Dar posse aos membros da
Diretoria
-
Dar posse ao coordenador da
Unidade Técnica
-
Movimentar em conjunto com o
tesoureiro as contas bancárias e
os recursos do Conselho.
-
Promover a execução das
atividades do CONSELHO
-
Convocar e presidir assembléia
geral do CONSELHO
III – Compete ao Secretário:
-
Supervisionar, superintender e
coordenar todos os serviços
pertinentes a administração do
CONSELHO.
-
Redigir e assinar em conjunto
com o Presidente em exercicio,
toda a documentação e
correspondência emitida pelo
CONSELHO;
-
Redigir, ler e assinar as atas
das reuniões ordinárias e
extraordinárias do CONSELHO;
-
Redigir, ler e assinar em
conjunto com os demais membros
da diretoria Coordenador da
Unidade Técnica o relatório
anual das atividades do
CONSELHO, encaminhando-o
juntamente com o balanço anual
da Diretoria ao exame e parecer
da Assembléia.
-
Propor a Diretoria,
especialmente ao Presidente, a
requisição de servidores
municipais par servirem as
atividades administrativas do
CONSELHO.
Parágrafo Único – Aos
servidores municipais requisitados
será concedido o afastamento cujos
vencimentos passarão a ser
responsabilidade do CONSELHO, sem
prejuízo das vantagens dos seus
cargos ou empregos.
-
Contratar, promover e demitir
empregados, após a anuência do
Presidente.
-
Zelar para que o disposto no
Art. 9º, parágrafo quarto deste
REGIMENTO INTERNO seja
observado.
IV – Compete ao Vice – Secretário
-
Superintender, supervisionar e
coordenar todo serviço
pertinente à movimentação
financeira em exercício,
mantendo escrituração contábil
adequada e aceita;
-
Elaborar e apresentar a
Diretoria para ciência e
conhecimento o balancete de
receitas e despesas do mês
anterior.
-
Elaborar, redigir e apresentar a
Diretoria o balanço anual do
CONSELHO, que aprovado, será
firmado por todos os seus
membros e apensado ao relatório
anual do CONSELHO.
-
Assinar em conjunto com o
Presidente todos os documentos
contábeis do CONSELHO.
-
Depositar em agencia bancária,
obrigatoriamente, em nome do
CONSELHO, toda e quaisquer
importâncias destinadas ao
CONSELHO.
-
Autorizar compras dentro dos
limites do orçamento e
fornecimentos que estejam de
acordo com o plano de
atividades, aprovados pelo
CONSELHO
-
Zelar para que o disposto nos
Artigos 8º e 9º deste REGIMENTO
seja observado.
-
O tesoureiro em exercício não
poderá deixar seu cargo, mesmo
em caso de renuncia ou cassação,
sem que tenha apresentado e que
seja aceito pela Diretoria, o
balanço de todas as atividades
da tesouraria em sua gestão.
Parágrafo Primeiro – Se não
apresentar o balanço, o seu
substituto fará assistido pelo
Presidente mais um membro da
Diretoria e mais 3 (três)
conselheiros convidados como
testemunhas para executar um
completo termo de tombamento como
peça básica informativa de como
estava a tesouraria no momento da
posse do Sucessor.
Parágrafo Segundo – A medida
acima não impede providencias
compatíveis, nem exclui quaisquer
outras que a Diretoria possa vir a
tomar na esfera judicial (civil ou
criminal)
VI – Compete ao Vice- Tesoureiro
-
Substituir o Tesoureiro na
ausência do mesmo.
VII – Compete ao Coordenador da
Unidade Técnica
-
Solicitar a cada município a
indicação do seu representante
Técnico, que formará o quadro da
Unidade Técnica, aliado ao
representante técnico da Itaipu
Binacional, de acordo com o
Capitulo V. Art. 12º, Parágrafo
único do seu estatuto.
-
Representar o CONSELHO perante
os municípios e demais órgãos
públicos, em geral no que se
refere as atividades pertinentes
a sua área de atuação, sempre de
acordo com o Presidente.
-
Estudar, implantar e
supervisionar todos os trabalhos
explicitados no Estatuto do
CONSELHO, Art. 9º e Art.º 10.
-
Responsabilizar-se pela
manutenção e guarda dos
documentos técnicos do CONSELHO.
-
Promover o desenvolvimento
técnico do pessoal sob sua
responsabilidade.
-
Assessorar o Presidente na
aquisição de metas e objetivos
operacionais
-
Assessorar o Secretario Geral e
o Tesoureiro na elaboração do
Plano de Atividades e Orçamento
anual do CONSELHO.
-
Em caso de contratação de
serviços de terceiros, coordenar
os trabalhos e inserir a unidade
técnica do CONSELHO junto as
equipes contratadas.
CAPITULO II
DAS REUNIÕES
Art. 2º - das Assembléias Gerais
As Assembléias Gerais são o poder
Maximo administrativo do CONSELHO e
serão realizadas de forma ordinária
e extraordinária, obedecendo o
seguinte:
I – De forma Ordinária
Na 1º quinzena de governo, para os
fins especiais de tomar conhecimento
do relatório da estão que termina,
para eleição da nova Diretoria e
apresentação para aprovação do
calendário de reuniões de acordo com
o Art. 5º capitulo 1 do Estatuto do
CONSELHO.
II – De Forma Extraordinária
De acordo com Art. 6º deste
regimento e Art. 14 capitulo V do
seu Estatuto.
Art. 3º - As Assembléias Gerais só
poderão ser constituidas em primeira
convocação com a presença de 2/3
(dois terços) dos membros efetivos e
em Segunda convocação, trinta
minutos após, com qualquer numero de
membros.
Art. 4 º - Nas Assembléias Gerais
não se poderá tratar de outros
assuntos que não os previstos na
convocação, tampouco sera dado voz a
qualquer outra pessoa não membro do
CONSELHO presente a Reunião, até o
termino dos trabalhos, quando então
a Presidência da mesa poderá, a sua
decisão, conceder a voz a qualquer
presente a mesma.
Art. 5º - A diretoria e o
coordenador da Unidade técnica
reunir-se-a ordinariamente 1(uma)
vez por mês e extraordinariamente,
toda vez que o Presidente julgar
necessário.
Parágrafo Primeiro – As
sessões da diretoria deverão
comparecer todos os seus membros com
igual direito a voto, desde que não
se encontrem inadimplentes com 3
(três) ou mais contribuições.
Parágrafo Segundo – O
presidente terá direito ao voto de
desempate.
Parágrafo Terceiro – A
diretoria só se considerará reunida
par aefeito de deliberar quando 2/3
(dois terços) dos seus membros
estiverem presentes a sessão.
Parágrafo quarto – Ficarão
sujeitos a perda do mandato os
membros da Diretoria que faltarem a
3 (três) sessões consecutivas ou a 5
(cinco) intercaladas, desde que não
apresentarem razões consideradas
justas pela Diretoria.
CAPITULO III
DAS ELEIÇÕES
Art. 6º - O CONSELHO reunir-se-a, em
Assembléia Geral, convocada para
esse fim, com o prazo mínimo de 10
dias de antecedenia, no mês de
janeiro de cada ano, para eleição da
nova diretoria, que dar-se-á da
seguinte forma:
I – Voto será secreto
II – É permitido o voto por
procuração
III – A eleição sera conduzida pela
Diretoria em Exercício ou por uma
Comissão por Ela escolhida.
IV – Todos os membros do CONSELHO
são elegíveis a qualquer cargo da
Diretoria a exceção do Capitulo V
art.14º, do seu ESTATUTO;
V – As chapas deverão ser inscritas
junto a Secretaria Geral até no
mínimo 72 horas antes do inicio da
Assembléia, com a indicação de um
fiscal de mesa;
VI – A chapa será eleita com a
obtenção da maioria dos votos.
VII – Será dada a posse imediata
após a apuração do pleito.
VIII – É permitida a reeleição dos
membros da Diretoria por mais de um
mandato de 1 ano, em conjunto ou
separadamente.
Art. 7º - A Diretoria convocara para
a primeira reunião após a sua posse
a Assembléia que elegerá o
Coordenador da Unidade Técnica.
I – Qualquer membro do CONSELHO,
poderá se candidatar ao cargo de
Coordenador da Unidade Técnica.
II – Os candidatos deverão
apresentar nesta reunião suas
propostas de trabalho.
III – A escolha do coordenador da
Unidade Técnica se dará pela maioria
dos membros presentes a Assembléia.
IV – A Diretoria dará posse imediata
ao coordenador da Unidade Técnica.
Parágrafo Único – O
coordenador da Unidade Técnica
poderá ser reeleito por gestões
sucessivas, face aos andamentos dos
trabalhos e a critério do CONSELHO.
CAPITULO IV
DO PATRIMONIO E DA RECEITA
Art.8º - O patrimônio e a receita do
CONSELHO são instituídos a partir
das seguintes origens.
I – Contribuição dos municípios
participantes, conforme lei
municipal aprovada para este fim,
cuja dotação será definida no
REGIMENTO INTERNO;
II – Doações, Legados, auxílios,
subvenções e outras contribuições
efetuadas por quisquer pessoas
físicas ou jurídicas;
III – Rendas de qualquer natureza
IV – Prestação de serviços técnicos
coordenados pelo membro técnico da
Itaipu Binacional no CONSELHO.
V – Doações da Itaipu Binacional e
de outras empresas e/ou instituições
públicas e privadas de bens imóveis,
bens moveis, direitos e quaisquer
outros bens.
Parágrafo Único - a dotação
prevista no inciso e será
estabelecida através de leis
municipais, as quais serão
consideradas parte integrante deste
estatuto e do REGIMENTO INTERNO.
Art. 9º - As leis municipais que
estabelecerem a contribuição
prevista no inciso I, do Art. 8º
deste regimento, disporá que o seu
valor mínimo será o correspondente à
0,3% ( zero virgula três por cento)
da receita auferida individualmente
pelos municípios membros do
CONSELHO, a titulo das parcelas
vincendas dos Royalties advindos do
Projeto de aproveitamento
hidrelétrico de Itaipu, observados
as disposições de lei nº 8.001 de 13
de março de 1990.
Parágrafo Primeiro – Os
municípios deverão recolher a
Tesouraria do Conselho a
Contribuição acima referida
imediatamente após o recebimento das
parcelas dos Royalties, não podendo
ultrapassar a 10 dias.
Parágrafo Segundo – O não
recolhimento a Tesouraria do
Conselho, no prazo máximo de 30
dias, da contribuição, obrigará o
município embora a multa de 10%
acrescida da correção monetária
pro-rata dia, com base no índice
oficial IPC ou qualquer outro índice
que venha substitui-lo,
independentemente ao pagamento da
quantia principal.
Parágrafo terceiro – Se
decorridos mais de 90 dias do prazo
estabelecido no Parágrafo Primeiro
supra, sem que a contribuição tenha
sido recolhida, caberá a Assembléia
do Conselho reunir-se para
estabelecer sanções outras e demais
providências.
Parágrafo quarto – O não
recolhimento a tesouraria do
Conselho de seis (6) contribuições
consecutivas, implica no afastamento
do Município da Composição do
Conselho.
Art. 10º - Serão obrigatoriamente
destinados o mínimo de 80% da
receita advinda das contribuições
pecuniárias dos municípios em
atividades, projetos e planos
técnicos de acordo com Art.9º e 10º
do Estatuto.
CAPITULO V
DA EXTINÇÃO
Art.11º - O CONSELHO somente será
dissolvido por ato da Assembléia
Geral, convocada para tal finalidade
e que somente poderá deliberar a
respeito com a presença de no mínimo
2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único - No caso de
extinção do CONSELHO, e seus
patrimônio liquido será revertido em
benefícios dos municípios membros,
proporcionalmente a sua
contribuição.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITORIAS
Art. 12º - O ano social iniciar-se-á
sempre em 1º de janeiro e terminará
em 31 de dezembro, data em que será
encenada gestão financeira de cada
ano, sendo procedido o Balanço
Geral.
Art. 13º - Todos os casos omissos
neste Regimento interno serão
resolvidos por deliberação de
Assembléia Geral.
Santa Helena – PR, 22 de agosto de
2002.
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