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Conselho de Desenvolvimento dos Municípios
Lindeiros ao Lago de Itaipu

ESTATUTO SOCIAL
 

DA CONSTITUIÇÃO
 

Artigo 1º - O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DOS MUNICIPIOS LINDEIROS AO LAGO DE ITAIPU, a seguir denominado simplesmente CONSELHO, é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, exercendo sua atividade com autonomia administrativa e financeira, tendo sede e foro no município de Santa Helena.

Parágrafo único – O CONSELHO foi fundado aos treze dias do mês de março de 1990, sendo indefinido o prazo de sua duração.

Artigo 2º - O CONSELHO reger-se-á por este estatuto e pela Legislação que for pertinente.
 

FINALIDADES
 

Artigo 3º - O CONSELHO terá por finalidade e princípios:

a) Contribuir para promoção ao desenvolvimento dos municípios abrangidos pelo Reservatório de Itaipu no aspecto:

b) Fortalecer o caráter institucional do CONSELHO perante as entidades governamentais e instituições de crédito e financiamento, inclusive internacionais.

c) Viabilizar e dar prioridade a execução de obras e serviços de interesse comum.

d) Promover estudos e pesquisas para o planejamento integrado do desenvolvimento da região.

e) Coordenar o planejamento local com as diretrizes do planejamento regional, estadual e federal.

f) Exercer atividades direcionadas ao desenvolvimento econômico, social e ambiental dos Municípios integrantes, por meio de programas, projetos e parcerias realizadas com instituições públicas e privadas.

g) Fornecer acesso às fontes de cultura, promovendo e estimulando a produção cultural e artística na região lindeira, com a valorização dos recursos humanos e conteúdos locais.

h) Auxiliar na definição, implantação e compatibilização da legislação básica de uso e ocupação do solo urbano e rural dos municípios membros e de gestão pública.

i) Fortalecer a integração dos Municípios Lindeiros e a ITAIPU BINACIONAL, por meio de convênios e outras ações desenvolvidas em parceria entre Conselho, os Municípios Lindeiros e a Itaipu. 

Parágrafo Primeiro – A realização dos trabalhos obedecerá a uma programação de atividades previamente aprovada pelo CONSELHO e contará com a colaboração técnica e financeira de todos os participantes do CONSELHO.

Parágrafo Segundo – Para alcançar as finalidades descritas nos incisos do presente artigo, o CONSELHO poderá firmar Termo de Parceria/Convênio com organizações, empresas e/ou entidades não governamentais, públicas ou privadas, com ou sem o repasse de recursos, respeitando o Regulamento de Compras do Conselho.

Parágrafo Terceiro - Os convênios de que trata o parágrafo anterior poderão autorizar o CONSELHO a executar obras e/ou programas de caráter local e regional, em parceria com os Municípios e outros órgãos/entidades da administração pública federal, estadual e municipal.
 

DO QUADRO SOCIAL
 

Artigo 4º - O CONSELHO é composto pelos Municípios Lindeiros de Diamante D´Oeste (PR), Entre Rios do Oeste (PR), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Itaipulândia (PR), Marechal Candido Rondon (PR), Medianeira (PR), Mercedes (PR), Missal (PR), Mundo Novo (MS), Pato Bragado, (PR), Santa Helena (PR), Santa Terezinha de Itaipu (PR), São José das Palmeiras (PR), São Miguel do Iguaçu (PR) e Terra Roxa (PR), todos representados pelos seus Prefeitos, pelas Câmaras Municipais dos Municípios Lindeiros, representadas pelos seus Presidentes ou um vereador indicado pelo Presidente, pelas Associações Comerciais, Industriais e Agrícolas dos Municípios Lindeiros, representadas pelo  Presidente da Associação ou por um membro indicado pelo Presidente, e pelo Diretor Geral Brasileiro da Itaipu Binacional ou alguém por ele indicado.

Parágrafo Único – Em caso de desmembramentos os novos municípios Lindeiros  passam a integrar automaticamente o CONSELHO.

Artigo 5° - Também podem fazer parte do CONSELHO, como sócios contribuintes, pessoas físicas e pessoas jurídicas que demonstrarem interesse, entretanto, não poderão fazer parte dos Órgãos de Administração e votar.  
 

DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
 

Artigo 6º - São direitos dos sócios:

a) Gozar de todos os benefícios, serviços ou vantagens que direta ou indiretamente o CONSELHO possa proporcionar;

b) Participar das assembléias gerais em todos os seus aspectos;

c) Votar em cargos de administração;

d) Ser votado para cargos de administração;

e) Requerer ou apresentar medidas ou memorandos de interesse coletivo;

f) Assistir às reuniões da diretoria com anuência do presidente;

h) Recorrer à  assembléia geral como última estância de todos os atos da diretoria violadores dos direitos assegurados neste estatuto;

 

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
 

Artigo 7º - São deveres dos associados:

  1. Observar, acatar e cumprir os estatutos sociais e as deliberações regularmente tomadas pela assembléia geral, conselho fiscal e diretoria;
  2. Aceitar e exercer com critério e diligência os encargos que lhe forem confiados pela assembléia geral, conselho fiscal e diretoria;
  3. Pagar pontualmente as suas contribuições ao CONSELHO, constituindo-se prova de quitação com a tesouraria e requisito básico para a participação do associado sob qualquer aspecto;
  4. Propugnar pelo engrandecimento e prestígio do CONSELHO, proporcionando-lhe a sua eficiência e constante colaboração;
  5. Comparecer às assembléias gerais;
 

DAS PENALIDADES
 

Artigo 8º - Serão suspensos do quadro social, por prazo a ser fixado pela diretoria, os sócios:

a) Que faltarem com o pagamento de suas mensalidades por dois meses ou que faltarem com o pagamento de outras obrigações pecuniárias;

  1. Cuja conduta não se coadune, ou seja, considerada desfavorável aos interesses e imagem do CONSELHO.

Artigo 9º - Serão excluídos do quadro social por ato da Diretoria os sócios que:

  1. Faltarem ao pagamento das mensalidades durante 12 meses ou que reiteradamente faltarem com o pagamento de obrigações pecuniárias para o CONSELHO;
  2. Infringirem este estatuto ou as deliberações da Diretoria, Conselho Fiscal ou Assembléia Geral;
  3. Agirem de qualquer forma ofensiva para com o CONSELHO e seus Órgãos Diretivos;
  4. Reincidirem em conduta que não se coadune, ou seja, considerada desfavorável ao interesse e imagem do CONSELHO;

Parágrafo Único - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Artigo 10 - Caberá  nas hipóteses dos artigos 8º e 9º ao CONSELHO o direito de cobrar amigável ou judicialmente qualquer débito que o associado possua para com o CONSELHO.
 

DA DEMISSÃO
 

Artigo 11 - A demissão se dará a pedido do sócio, com ou sem motivo justificável, devendo o sócio encaminhar o seu pedido por escrito à Diretoria. 

Parágrafo único – A demissão somente poderá ser aceita após o demissionário quitar os débitos que tenha perante o CONSELHO.
 
 

PROCEDIMENTO PARA SUSPENSÃO

E EXCLUSÃO DO SÓCIO PATRIMONIAL
 

Artigo 12 – Os procedimentos administrativos para exclusão de sócio devem assegurar ao sócio a ampla defesa e o direito ao recurso.

Artigo 13 – O procedimento será iniciado quando o presidente indicar três sócios para comporem a comissão que será responsável pelos procedimentos administrativos ou em havendo comissão permanente quando o presidente informar o ocorrido e requerer diligências.

Parágrafo Único – A comissão será formada por um coordenador e um secretário que serão escolhidos pelos próprios membros.

Artigo 14 – Caberá a comissão apurar os fatos, ouvir os envolvidos, apresentar a conclusão e indicar, fundamentando, à medida que achar cabível.

Artigo 15 – Tendo a comissão finalizado o procedimento, o mesmo será enviado para a Diretoria que aplicará a medida cabível.

Parágrafo único – Se a Diretoria adotar medida distinta da indicada pela comissão, deverá fundamentar a sua decisão.

Artigo 16 – Se o sócio não concordar com a decisão terá o direito de apresentar recurso para a Assembléia Geral Extraordinária, mediante requerimento encaminhado ao Presidente.

Parágrafo único – Recebido o requerimento, em três dias o Presidente deverá convocar a Assembléia Geral Extraordinária.

Artigo 17 – Da decisão tomada pela Assembléia não caberá recurso.
 

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
 

Artigo 18 - São  órgãos de Administração do CONSELHO:

      a) A ASSEMBLÉIA GERAL;

      b) A DIRETORIA;

      c) O CONSELHO FISCAL;
 

Artigo 19 - O mandato dos órgãos diretivos será de um ano. Com direito a reeleição.

Artigo 20 - O membro investido de cargos diretivos que faltar às reuniões por três vezes consecutivas ou a metade das reuniões alternadamente, sem justificativa concreta, será substituído pela própria Diretoria.
 

DA ASSEMBLÉIA GERAL
 

Artigo 21 - A Assembléia Geral, órgão soberano de poder máximo da Associação, é constituída pelos sócios em pleno gozo de seus direitos e quites com a tesouraria.

Artigo 22 - Compete privativamente à assembléia geral, conforme estabelecido no artigo 59 do Código Civil:

I - destituir os administradores;

II - alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, com a participação de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos associados no gozo de seus direitos e quites com a tesouraria.

Artigo 23 - As Assembléias Gerais só poderão ser constituídas em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos e em Segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer numero de membros.

Artigo 24 - Nas Assembléias Gerais não se poderá tratar de outros assuntos que não os previstos na convocação, tampouco será dado voz a qualquer outra pessoa não membro do CONSELHO presente a Reunião, até o termino dos trabalhos, quando então a Presidência da mesa poderá, a sua decisão, conceder a voz a qualquer presente a mesma.

Artigo 25 - As Assembléias Gerais deverão ser convocadas com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência pelo presidente da Associação, pela Diretoria por maioria de seus membros, pelo Conselho Fiscal por maioria de seus membros, ou por no mínimo 1⁄5 dos associados no gozo de seus direitos e quites com a tesouraria,  salvo em situações de emergência ou de calamidade publica quando a convocação será imediata através de todos os meios de comunicação.

Artigo 26 - O edital de convocação necessariamente indicará:

a) – Objeto e pauta dos assuntos;

b) – Local, data e hora da instalação dos trabalhos;

c) – A convocação única;

d) – Que as deliberações somente terão validade quando tomadas por maioria dos associados presentes com direito a voto.

Artigo 27 - O edital além de ser afixado na sede social deverá ser amplamente divulgado.
 

DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
 

Artigo 28 – Será realizada a cada 90 (noventa) dias, em local a ser determinado na convocação.

Artigo 29 – À Assembléia Geral Ordinária compete:

a) Tomar conhecimento do relatório de atividades e contas da diretoria;

b) Tomar conhecimento e votar o parecer do Conselho Fiscal;

c) Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

d) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse do CONSELHO, em consonância com os estatutos, de acordo com a ordem do dia;

e) Admitir novos sócios;
 

DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
 

Artigo 30 - À  Assembléia Geral extraordinária compete:

a) Deliberar sobre qualquer matéria de interesse social para a qual haja sido convocada;

b) Alterar os estatutos sociais

c) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

d) Conhecer de recursos interpostos pelos sócios contra atos e deliberações da Diretoria e do Conselho Fiscal;
 

DA DIRETORIA
 

Artigo 31 - A diretoria é órgão de administração executivo do CONSELHO, composta dos seguintes membros eleitos em assembléia geral.

I – Presidência;

II – Vice- Presidência;

III – Secretário;

IV – Vice – Secretario;

V – Tesoureiro;

VI – Vice – Tesoureiro.

Parágrafo Primeiro - Os cargos de presidência e vice-presidência serão ocupados por prefeitos, os cargos de secretário e vice-secretário serão ocupados por presidentes de Associações Comerciais e/ou membros por estes indicados; e os cargos de Tesoureiro e Vice-tesoureiro serão ocupados por presidentes de Câmaras e/ou vereadores indicados pelos poderes legislativos locais.

Artigo 32 - À  Diretoria compete:

  • Administrar executivamente o CONSELHO, zelando pelos seus bens e interesses.
  • Cumprir e fazer cumprir este estatuto e demais deliberações dos órgãos de Administração, bem como resolver os casos omissos.
  • Deliberar em última instancia sobre os assuntos do CONSELHO
  • Organizar a proposta orçamentária, financeira e de atividades anual.
  • Dirigir e fomentar as atividades do CONSELHO visando à consecução dos objetivos sociais.
  • Suspender, eliminar e conceder demissão aos sócios de acordo com o Estatuto. 
  • Organizar o quadro de funcionários, admitir e dispensar funcionários fixar-lhes os respectivos vencimentos.
  • Representar ativamente, passivamente, judicialmente e extrajudicialmente o CONSELHO.

Artigo 33 - A diretoria reunir-se-á pelo menos trimestralmente, por convocação do Presidente ou de seu substituto legal.

Artigo 34 - Ao Presidente do CONSELHO compete:

a) Convocar e presidir reuniões da Diretoria, dirigindo seus trabalhos;

b) Representar a CONSELHO em Juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores outorgando-lhes poderes, quando necessário;

c) Assinar juntamente com o Tesoureiro ou no impedimento deste com outro membro todos os atos, contratos e documentos que representem obrigações para o CONSELHO, inclusive cheques, títulos de créditos e outros documentos contábeis ou fiscais;

d) Decidir sobre todos os assuntos que demandem pronta solução, dando disso conhecimento à Diretoria, em sua primeira reunião;

e) Fiscalizar a escrituração social, livro caixa, contabilidade, Livro de Atas e Presenças;

f) Orientar as atividades dos órgãos ou de departamentos do CONSELHO;

g) Promover a execução das atividades do CONSELHO;

h) Convocar e presidir assembléia geral do CONSELHO

Artigo 35 - Ao vice-presidente compete substituir e suceder ao Presidente nos impedimentos deste, bem como a auxiliá-lo subsidiariamente em todas as suas competências.

Artigo 36 - Ao Secretário do CONSELHO compete:

a) Supervisionar os serviços gerais da secretaria;

b) Secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

c) Assinar juntamente com o presidente editais, avisos e expedientes;

d) Redigir, ler e assinar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

e) Redigir, ler e assinar em conjunto com os demais membros da diretoria o relatório anual das atividades do CONSELHO, encaminhando-o juntamente com o balanço anual da Diretoria ao exame e parecer da Assembléia.

Artigo 37 - Ao Tesoureiro compete:

a) Supervisionar os serviços gerais da tesouraria;

b) Arrecadar todas as contribuições devidas à CONSELHO;

c) Organizar e supervisionar, apresentando à diretoria os balancetes semestrais de receitas e despesas, relatório anual, Balanço Geral Fiscal e a demonstração da receita e despesas da gestão, especialmente à Assembléia Geral Ordinária;

d) Assinar juntamente com o Presidente, ou com outro membro da diretoria no impedimento deste, cheques, ordens de pagamento, títulos e outros documentos que representem responsabilidade pecuniária para o CONSELHO;

e) Prestar contas dos eventos promovidos pelo CONSELHO até 30 dias após a realização.

d) Depositar em agencia bancária, obrigatoriamente, em nome do CONSELHO, toda e quaisquer importâncias destinadas ao CONSELHO.

e) Autorizar compras dentro dos limites do orçamento e fornecimentos que estejam de acordo com o plano de atividades, aprovados pelo CONSELHO

Parágrafo Primeiro – O tesoureiro em exercício não poderá deixar seu cargo, mesmo em caso de renuncia ou cassação, sem que tenha apresentado e que seja aceito pela Diretoria, o balanço de todas as atividades da tesouraria em sua gestão, salvo afastamento definido pela Diretoria.

Parágrafo Segundo – Se não apresentar o balanço, o seu substituto fará assistido pelo Presidente mais um membro da Diretoria e mais 3 (três) conselheiros convidados como testemunhas para executar um completo termo de tombamento como peça básica informativa de como estava a tesouraria no momento da posse do Sucessor.

Parágrafo Terceiro – A medida acima não impede providencias compatíveis, nem exclui quaisquer outras que a Diretoria possa vir a tomar na esfera judicial (civil ou criminal)
 

O CONSELHO FISCAL
 

Artigo 38 - Conselho Fiscal será constituído por 5 (cinco) membros, sendo três efetivos e dois suplentes, eleitos pela Assembléia Geral após a eleição da Diretoria Executiva.

Parágrafo Primeiro – As chapas que concorrerão para o Conselho Fiscal não podem estar vinculadas às chapas para Diretoria Executiva.

Parágrafo segundo – Os membros efetivos do Conselho Fiscal serão Prefeitos, Presidentes de Câmaras de Vereadores e Presidentes de Associações Comerciais.

Artigo 39 - Ao Conselho Fiscal compete:

a) Fiscalizar e analisar as atividades e as contas da diretoria sempre que lhe interessar e ao final da gestão obrigatoriamente;

b) Emitir parecer, sempre que solicitado pela diretoria ou por no mínimo 10 sócios do CONSELHO, sobre as finanças e atividades do CONSELHO;

c) Apresentar parecer sobre as contas e atividades do CONSELHO à Assembléia Geral Ordinária;

Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, e extraordinariamente quantas vezes for necessário;

Parágrafo Segundo - Os membros do Conselho Fiscal deverão, entre si, eleger um coordenador e um secretário;

Parágrafo Terceiro - As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser registradas em Livro Ata próprio.
 

DAS ELEIÇÕES
 

Artigo 40 - As eleições serão sempre realizadas por sufrágio secreto e direto dos associados, salvo deliberação durante a Assembléia

Artigo 41 - Somente se admitirá o registro dos candidatos em chapas completas, contendo os nomes dos candidatos à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, até 72 horas antes do início do pleito.

Artigo 42 - O pedido do registro de chapas será feito em requerimento ao CONSELHO constando o nome dos candidatos, devendo estes estarem em gozo de seus direitos sociais.

Artigo 43 - Nenhum associado poderá participar em mais de uma chapa no mesmo pleito.

Artigo 44 - As chapas se distinguirão entre si pela numeração no ato do registro.

Artigo 45 - A diretoria nomeará uma mesa eleitoral constituída de um presidente e dois mesários para a rubrica da cédula e controle da votação.

Parágrafo Único: Cada chapa regularmente inscrita poderá nomear um fiscal para acompanhar a votação.

Artigo 46 - A apuração dos votos será realizada na própria Assembléia Geral, sendo considerada vencedora a chapa que obtiver maior número de sufrágios.

Parágrafo Único: Em caso de empate será considerada vencedora a chapa cujo presidente tiver maior tempo de filiação no CONSELHO e subsidiariamente mais idoso.

Artigo 47 - Apurada a chapa vencedora será empossada na mesma assembléia geral.

Artigo 48 - O mandato do Presidente encerrar-se-á excepcionalmente quando o mesmo perder a condição de titular ao cargo, assumindo então o Vice Presidente. Os demais participantes da Diretoria deverão encerrar o mandato eletivo.

Artigo 49 - O mandato da diretoria encerrar-se-á no dia em que for realizada a Assembléia Geral Ordinária para eleição da nova Diretória, sendo que a Assembléia deverá ocorrer até na segunda quinzena do mês de janeiro e convocada obrigatoriamente com pelo menos cinco dias de antecedência.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, nos anos em que houver eleições municipais, a diretoria poderá permanecer até 31 de janeiro do ano subseqüente ao da eleição e posse, ficando responsável pela convocação e prestação de contas do período.

Artigo 50 – Na eleição da diretoria será obrigatório deliberar sobre a prestação de contas do Exercício Social anterior, que compreende: relatório de gestão, balanço patrimonial, demonstrativo de déficits e superávits, e parecer do Conselho Fiscal.

 
DO PATRIMÔNIO

 

Artigo 51 - O Patrimônio Social é constituído pelos bens que o integram atualmente e pelos que, a qualquer título, a CONSELHO venha a adquirir;

Artigo 52 - O patrimônio imobiliário é inviolável, impenhorável e inalienável, salvo por expressa autorização da Assembléia Geral.

Artigo 53 - A compra ou venda de bens móveis e utensílios são de livre competência da Diretoria.

Artigo 54 - O numerário do CONSELHO, dinheiro, cheques e ordem de créditos serão depositados em estabelecimento bancário e movimentados através de cheque nominais.

Artigo 55 - O exercício social compreende o período que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
 

AS FONTES DE RECURSOS  
 

Art. 56 - O patrimônio e a receita do CONSELHO são instituídos a partir das seguintes origens:

I – Contribuição mensal dos municípios participantes no percentual de 0,30%, calculados sobre o repasse mensal dos Royalties e limitados ao valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e ao valor máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo os referidos valores serem alterados por meio de aprovação em Assembléia.

II – Doações, legados, auxílios, subvenções ou contribuições efetuadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.

III – Contribuição Mensal das Associações Comercial dos Municípios participantes, sendo o valor definido pela Assembléia.

IV – Contribuições espontâneas dos sócios contribuintes;

V – Rendas de qualquer natureza.

VI – Prestação de Serviços Técnicos Científicos pelo CONSELHO a outras entidades Físicas ou Jurídicas;

VIII – Doações da Itaipu Binacional e de outras empresas e/ou instituições públicas e privadas de bens imóveis, bens móveis, direitos de quaisquer outros bens.

Artigo 57 - Cada despesa extra a ser realizada será precedida de avaliação e cálculo com a aprovação da Diretoria.  
 

DO PESSOAL

Artigo 58 – Os serviços necessários a realização dos objetivos do CONSELHO serão executados das seguintes formas:

I – Pela contratação de funcionários registrados de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT;

II – Pela contratação de Profissionais Autônomos ou empresa de prestação de serviços, mediante Contratos de Prestação de Serviços;

II – Mediante a formalização de convênios.

Parágrafo Primeiro – Os salários dos funcionários serão atualizados anualmente sempre no mês de maio, em percentual de no mínimo o INPC dos referidos 12 meses, proporcionalmente aos meses trabalhados.

Parágrafo Segundo – Para os funcionários contratados para atender convênios firmados com outras entidades o salário será reajustado de acordo com o estabelecido no referido convenio.
 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 

Artigo 60 - Os associados não responderão pelas obrigações sociais do CONSELHO, salvo nos casos de aval, dolo ou culpa.

Artigo 61 - Verificar-se-á  a dissolução do CONSELHO quando o número de sócios for inferior a 10 e/ou por determinação da Assembléia Geral Extraordinária.

§ 1º - Em caso de dissolução, o Patrimônio do CONSELHO será liquidado, primeiro com o pagamento das dívidas, em havendo sobras as mesmas serão destinadas a entidades filantrópicas da região lindeira, conforme aprovado na Assembléia que decidiu pela dissolução.

Artigo 62 - Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente, podendo, a critério do Conselho Fiscal ou Assembléia Geral, ser estipulada ajuda de custos em caso de necessidade.
 

Artigo 63 – Os componentes da Diretoria Executiva no momento da aprovação da presente alteração estatutária são os seguintes:
 

I) Presidente: MOACIR LUIZ FROEHLICH, brasileiro, casado, inscrito no CPF⁄MF nº xxxxxxxxxxxxxx, portador do RG nº xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à Rua 31 de Março xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Paraná;

 

II) Vice-Presidente: RITA MARIA SCHIMIDT, brasileira,casada, xxxxxx, inscrito no CPF⁄MF nº xxxxxxxxxxxxxx, portador do RG nº xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Paraná;
 

III) Secretário: CELSON ADÃO DEWES, brasileiro, xxx, xxxxxx, inscrito no CPF⁄MF nº xxxxxxxxxxxxxx, portador do RG nº xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Paraná;
 

IV) Vice Secretário: JÚLIO CESAR PASSAMANI, brasileiro, xxx, xxxxxx, inscrito no CPF⁄MF nº xxxxxxxxxxxxxx, portador do RG nº xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Paraná;
 

IV) Tesoureiro: EDO MIGUEL SCHLINDWEIN, brasileiro, xxx, xxxxxx, inscrito no CPF⁄MF nº xxxxxxxxxxxxxx, portador do RG nº xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Paraná;
 

VI) Vice-Tesoureiro: ANTONIO DA SILVA, brasileiro, xxx, xxxxxx, inscrito no CPF⁄MF nº xxxxxxxxxxxxxx, portador do RG nº xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Paraná;
 

Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que o responsável por apresentar as alterações estatutárias para registro é o Presidente, acima qualificado.  

 

                  MOACIR LUIZ FROEHLICH                                   CELSON ADÃO DEWES
                             
Presidente                                                              Secretario

 

 

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