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ESTATUTO
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E
EXTINÇÃO
Art. 1º - O Conselho de
Desenvolvimento dos Municípios do
Lago de Itaipu, a seguir denominado
simplesmente CONSELHO, é pessoa
jurídica de direito privado de fins
não lucrativos, exercendo sua
atividade com autonomia
administrativa e financeira.
Art. 2º - O CONSELHO será composto
pelos Prefeitos, Presidentes ou um
vereador indicado pelo Presidente da
Câmara Municipal, Presidente ou
membro da Associação indicado pelo
Presidente de Associações
Comerciais, Industriais e Agrícolas
dos seguintes municípios: Entre Rios
do Oeste (PR), Diamante D´Oeste
(PR), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra
(PR), Itaipulândia (PR), Marechal
Candido Rondon (PR), Medianeira
(PR), Mercedes (PR), Missal (PR),
Mundo Novo (MS), Pato Bragado, (PR),
Santa Helena (PR), Santa Terezinha
de Itaipu (PR), São José das
Palmeiras (PR), São Miguel do Iguaçu
(PR) e Terra Roxa (PR) e pelo
Diretor Geral Brasileiro da Itaipu
Binacional ou alguém por ele
indicado, bem como, por Técnico da
Itaipu Binacional.
Parágrafo Único – Em caso de
desmembramentos os novos municípios
Lindeiros passam a integrar
automaticamente o CONSELHO.
Art. 3º - O CONSELHO reger-se-á por
este estatuto, pela Legislação que
for pertinente e por seu regimento
interno.
Art. 4º - O prazo de duração do
CONSELHO é indeterminado.
Art. 5º - O CONSELHO se reunirá
ordinariamente uma vez a cada 90
(noventa) dias, em local a ser
determinado na convocação, sendo que
a pauta de cada reunião deverá ser
entregue com pelo menos dez dias de
antecedência a cada membro do
Conselho, segundo o regimento
interno.
Art. 6º - O CONSELHO poderá ser
extinto na forma estabelecida no
Regimento Interno.
Parágrafo Único – Em quaisquer das
hipóteses, a extinção será precedida
de aviso de 90 (noventa) dias,
referendada na Assembléia pelo voto
da maioria absoluta dos presentes.
CAPITULO II
DA SEDE E DO FORO
Art. 7º - O CONSELHO terá sede no
município de Santa Helena até que,
por motivo justificado seja definida
alteração e aprovado por maioria
absoluta dos conselheiros com a
presença de no mínimo 2/3 de seus
membros
Art. 8º - O Foro eleito é o da
cidade sede do Conselho.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 9º - Prosseguir a execução do
plano regional de desenvolvimento da
abrangência da Hidrelétrica de
Itaipu, e suas atualizações.
Denominado Diretrizes de
Desenvolvimento Regional dos
Municípios Limítrofes ao Lago de
Itaipu.
Parágrafo Único – O plano compreende
a intercooperação das partes no
sentido de promover o
desenvolvimento sócio econômico,
urbano e rural dos municípios
membros.
Art. 10º - Contribuir para promoção
ao desenvolvimento dos municípios
abrangidos pelo Reservatório de
Itaipu no aspecto:
I – Fortalecer o caráter
institucional do CONSELHO perante as
entidades governamentais e
instituições de crédito e
financiamento, inclusive
internacionais.
II – Viabilizar e dar prioridade a
execução de obras e serviços de
interesse comum.
III – Promover estudos e pesquisas
para o planejamento integrado do
desenvolvimento da região.
IV – Coordenar o planejamento local
com as diretrizes do planejamento
regional, estadual e federal.
V – Criar condição de implementação
de continuidade que permitam
adaptação constante do trabalho
intitulado de Diretrizes de
Desenvolvimento Regional dos
Municípios Limítrofes ao Lago de
Itaipu, as realidades dinâmicas ao
desenvolvimento de região.
VI – Compatibilizar os investimentos
nas áreas industriais, comerciais e
de serviços, para evitar a
concorrência anti-econômica da
região.
VII – auxiliar a definição,
implantação e compatibilização da
legislação básica de uso e ocupação
do solo urbano e rural dos
municípios membros.
Parágrafo Primeiro – A realização
dos trabalhos obedecerá a uma
programação de atividades
previamente aprovada pelo CONSELHO e
contará com a colaboração técnica e
financeira de todos os participantes
do CONSELHO.
Parágrafo Segundo – Para alcançar as
finalidades descritas nos incisos I
a VII do presente artigo, o CONSELHO
poderá firmar Termo de
Parceria/Convênio com organizações,
empresas e/ou entidades não
governamentais, públicas ou
privadas, com ou sem o repasse de
recursos, desde que aprovado em
assembléia e respeitadas as normas
gerais da Lei de Licitações e
Contratos (Lei nº 8.666/93).
Parágrafo Terceiro - Os convênios de
que trata o parágrafo anterior
poderão autorizar o CONSELHO a
executar obras e/ou programas de
caráter local e regional, em
parceria com os Municípios e outros
órgãos/entidades da administração
pública federal, estadual e
municipal.
CAPITULO IV
DO PATRIMONIO E DA RECEITA
Art. 11 - O patrimônio e a receita
do CONSELHO são instituídos a partir
das seguintes origens:
I – Contribuição dos municípios
participantes e conforme lei
municipal aprovada para este fim
cuja dotação será definida no
Regimento Interno.
II – Doações, legados, auxílios,
subvenções e outras contribuições
efetuadas por quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas.
III – Rendas de qualquer natureza.
IV – Prestação de serviços técnicos
coordenados pelo membro técnico da
Itaipu Binacional no CONSELHO.
V – Doações da Itaipu Binacional e
de outras empresas e/ou instituições
públicas e privadas de bens imóveis,
bens moveis, direitos de quaisquer
outros bens.
Parágrafo Único - A dotação prevista
no inciso I será estabelecida
através de leis municipais, as quais
serão consideradas parte integrante
deste estatuto e do Regimento
Interno.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 - A diretoria é órgão de
administração executivo do CONSELHO,
composta dos seguintes membros
eleitos em assembléia geral.
I – Presidência;
II – Vice- Presidência;
III – Secretário;
IV – Vice – Secretario;
V – Tesoureiro;
VI – Vice – Tesoureiro;
Parágrafo Primeiro - Os cargos de
presidência e vice-presidência serão
ocupados por prefeitos, os cargos de
secretário e vice-secretário serão
ocupados por presidentes de
Associações Comerciais e/ou membros
por estes indicados; e os cargos de
Tesoureiro e Vice-tesoureiro serão
ocupados por presidentes de Câmaras
e/ou vereadores indicados pelos
poderes legislativos locais
Parágrafo Segundo - A diretoria tem
uma Unidade técnica, formada pelo
representante técnico da Itaipu
Binacional de acordo com o capitulo
IV, art. 11º e inciso IV deste
Estatuto, e por técnicos de cada
município lotados nas respectivas
Prefeituras, Câmaras, e Associações
Comerciais, Industriais e Agrícolas.
A coordenação desta unidade ficará a
cargo de um membro eleito pelo
CONSELHO de acordo com o Regimento
Interno.
Art. 13 - Cada Conselheiro poderá
ser representado mediante autorga de
poderes por instrumento público ou
particular.
Art. 14 - A diretoria e/ou 1/5 (um
quinto) dos membros do CONSELHO
poderá convocar reunião
extraordinária com antecedência
mínima de 72 ( setenta e duas)
horas, salvo em situações de
emergência ou de calamidade publica
quando a convocação será imediata
através de todos os meios de
comunicação
Parágrafo Primeiro - Todos os
conselheiros terão direito a voz e
voto, exceto aqueles em que seus
Municípios encontram-se
inadimplentes com três (03) ou mais
contribuições, e os 2 (dois)
representantes da Itaipu Binacional
que não terão direito a voto na
eleição da Diretoria Executiva do
CONSELHO.
Parágrafo Segundo – Os Conselheiros
representantes dos municípios
deverão avaliar as proposições do
representante técnico da Itaipu
Binacional junto ao Conselho no
tocante as medidas relativas a área
comum do Reservatório e margens.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15 - Os recursos financeiros
para a execução dos trabalhos serão
obtidos naquelas formas previstas no
art. 11º e regidos pelo Regimento
Interno.
Art. 16 - Cada projeto a ser
desenvolvido pelo CONSELHO será
precedido de avaliação e calculo de
despesas pela unidade técnica e sua
aprovação dependerá do voto de 2/3 (
dois terços) da totalidade dos
membros participantes do CONSELHO. O
Regimento interno regulará as formas
de convocação dos membros e das
modalidades de licitação segundo as
normas legais vigentes.
Parágrafo único – As sessões do
CONSELHO ocorrerão na cidade
designada pela Presidência e as
despesas do deslocamento são de
responsabilidade dos participantes.
CAPITULO VII
DO PESSOAL
Art. 17 – Os serviços necessários a
realização dos objetivos do CONSELHO
serão executados das seguintes
formas:
I – Preferencialmente por
remanejamento de pessoal do quadro
das instituições participantes;
II – Em sendo necessário a
contratação de pessoal externo
através de contrato de prestação de
serviços ficará a cargo do
Presidente da Diretoria do Conselho.
III – a hipótese de contratação de
prestação de serviços deverá
observar a legislação pertinente e o
seu Regimento Interno.
Parágrafo Único – O regimento
Interno estabelecerá a vinculação
trabalhista do pessoal contratado
pelo CONSELHO nas formas do inciso I
e II.
CAPITULO VIII
DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
Art. 18 - Compete privativamente à
Assembléia Geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único: Para as
deliberações a que se referem os
incisos I e II deste artigo é
exigido deliberação da assembléia
especialmente convocada para este
fim, cujo quorum será o estabelecido
no Regimento Interno, bem como os
critérios de eleição dos
administradores.
CAPITULO IX
DO MANDATO DO ORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 19 - O mandato dos
participantes do órgão de
administração será de 01 (um) ano,
permitida a sua reeleição.
Parágrafo Primeiro – O mandato do
Presidente encerrar-se-á
excepcionalmente quando o mesmo
perder a condição de titular ao
cargo, assumindo então o Vice
Presidente. Os demais participantes
da Diretoria deverão encerrar o
mandato eletivo.
Parágrafo Segundo – As demais formas
de desligamentos, bem como as
hipóteses pertinentes serão
estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 20 - O mandato da diretoria
encerrar-se-á na segunda quinzena do
mês de janeiro do ano subseqüente ao
da eleição e posse, devendo esta
mesma diretoria convocar
obrigatoriamente novas eleições pelo
menos quinze dias de antecedência.
Parágrafo Único - Excepcionalmente,
nos anos em que houver eleições
municipais, a diretoria permanecerá
até 31 de janeiro do ano subseqüente
ao da eleição e posse, ficando
responsável pela convocação e
prestação de contas do período.
Art. 21 - Até a data da eleição da
diretoria que fará a gestão do ano
subseqüente será obrigatório
deliberar sobre a prestação de
contas do Exercício Social anterior,
que compreende: relatório de gestão,
balanço patrimonial, demonstrativo
de déficits e superávits, e parecer
do Órgão de administração.
Santa Helena, 08 de Dezembro de
2006.
FABIAN PERSI VENDRUSCOLO ELOIR BREMM
Presidente
Tesoureiro |