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Conselho de Desenvolvimento dos Municípios
Lindeiros ao Lago de Itaipu


ESTATUTO

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E EXTINÇÃO

Art. 1º - O Conselho de Desenvolvimento dos Municípios do Lago de Itaipu, a seguir denominado simplesmente CONSELHO, é pessoa jurídica de direito privado de fins não lucrativos, exercendo sua atividade com autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º - O CONSELHO será composto pelos Prefeitos, Presidentes ou um vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, Presidente ou membro da Associação indicado pelo Presidente de Associações Comerciais, Industriais e Agrícolas dos seguintes municípios: Entre Rios do Oeste (PR), Diamante D´Oeste (PR), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Itaipulândia (PR), Marechal Candido Rondon (PR), Medianeira (PR), Mercedes (PR), Missal (PR), Mundo Novo (MS), Pato Bragado, (PR), Santa Helena (PR), Santa Terezinha de Itaipu (PR), São José das Palmeiras (PR), São Miguel do Iguaçu (PR) e Terra Roxa (PR) e pelo Diretor Geral Brasileiro da Itaipu Binacional ou alguém por ele indicado, bem como, por Técnico da Itaipu Binacional.

Parágrafo Único – Em caso de desmembramentos os novos municípios Lindeiros passam a integrar automaticamente o CONSELHO.

Art. 3º - O CONSELHO reger-se-á por este estatuto, pela Legislação que for pertinente e por seu regimento interno.

Art. 4º - O prazo de duração do CONSELHO é indeterminado.

Art. 5º - O CONSELHO se reunirá ordinariamente uma vez a cada 90 (noventa) dias, em local a ser determinado na convocação, sendo que a pauta de cada reunião deverá ser entregue com pelo menos dez dias de antecedência a cada membro do Conselho, segundo o regimento interno.

Art. 6º - O CONSELHO poderá ser extinto na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo Único – Em quaisquer das hipóteses, a extinção será precedida de aviso de 90 (noventa) dias, referendada na Assembléia pelo voto da maioria absoluta dos presentes.

 

CAPITULO II

DA SEDE E DO FORO

Art. 7º - O CONSELHO terá sede no município de Santa Helena até que, por motivo justificado seja definida alteração e aprovado por maioria absoluta dos conselheiros com a presença de no mínimo 2/3 de seus membros

Art. 8º - O Foro eleito é o da cidade sede do Conselho.

 

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES

Art. 9º - Prosseguir a execução do plano regional de desenvolvimento da abrangência da Hidrelétrica de Itaipu, e suas atualizações. Denominado Diretrizes de Desenvolvimento Regional dos Municípios Limítrofes ao Lago de Itaipu.

Parágrafo Único – O plano compreende a intercooperação das partes no sentido de promover o desenvolvimento sócio econômico, urbano e rural dos municípios membros.

Art. 10º - Contribuir para promoção ao desenvolvimento dos municípios abrangidos pelo Reservatório de Itaipu no aspecto:
I – Fortalecer o caráter institucional do CONSELHO perante as entidades governamentais e instituições de crédito e financiamento, inclusive internacionais.
II – Viabilizar e dar prioridade a execução de obras e serviços de interesse comum.
III – Promover estudos e pesquisas para o planejamento integrado do desenvolvimento da região.
IV – Coordenar o planejamento local com as diretrizes do planejamento regional, estadual e federal.
V – Criar condição de implementação de continuidade que permitam adaptação constante do trabalho intitulado de Diretrizes de Desenvolvimento Regional dos Municípios Limítrofes ao Lago de Itaipu, as realidades dinâmicas ao desenvolvimento de região.
VI – Compatibilizar os investimentos nas áreas industriais, comerciais e de serviços, para evitar a concorrência anti-econômica da região.
VII – auxiliar a definição, implantação e compatibilização da legislação básica de uso e ocupação do solo urbano e rural dos municípios membros.

Parágrafo Primeiro – A realização dos trabalhos obedecerá a uma programação de atividades previamente aprovada pelo CONSELHO e contará com a colaboração técnica e financeira de todos os participantes do CONSELHO.

Parágrafo Segundo – Para alcançar as finalidades descritas nos incisos I a VII do presente artigo, o CONSELHO poderá firmar Termo de Parceria/Convênio com organizações, empresas e/ou entidades não governamentais, públicas ou privadas, com ou sem o repasse de recursos, desde que aprovado em assembléia e respeitadas as normas gerais da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93).

Parágrafo Terceiro - Os convênios de que trata o parágrafo anterior poderão autorizar o CONSELHO a executar obras e/ou programas de caráter local e regional, em parceria com os Municípios e outros órgãos/entidades da administração pública federal, estadual e municipal.

 

CAPITULO IV

DO PATRIMONIO E DA RECEITA

Art. 11 - O patrimônio e a receita do CONSELHO são instituídos a partir das seguintes origens:
I – Contribuição dos municípios participantes e conforme lei municipal aprovada para este fim cuja dotação será definida no Regimento Interno.

II – Doações, legados, auxílios, subvenções e outras contribuições efetuadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.

III – Rendas de qualquer natureza.

IV – Prestação de serviços técnicos coordenados pelo membro técnico da Itaipu Binacional no CONSELHO.

V – Doações da Itaipu Binacional e de outras empresas e/ou instituições públicas e privadas de bens imóveis, bens moveis, direitos de quaisquer outros bens.

Parágrafo Único - A dotação prevista no inciso I será estabelecida através de leis municipais, as quais serão consideradas parte integrante deste estatuto e do Regimento Interno.

 

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12 - A diretoria é órgão de administração executivo do CONSELHO, composta dos seguintes membros eleitos em assembléia geral.

I – Presidência;
II – Vice- Presidência;
III – Secretário;
IV – Vice – Secretario;
V – Tesoureiro;
VI – Vice – Tesoureiro;


Parágrafo Primeiro - Os cargos de presidência e vice-presidência serão ocupados por prefeitos, os cargos de secretário e vice-secretário serão ocupados por presidentes de Associações Comerciais e/ou membros por estes indicados; e os cargos de Tesoureiro e Vice-tesoureiro serão ocupados por presidentes de Câmaras e/ou vereadores indicados pelos poderes legislativos locais

Parágrafo Segundo - A diretoria tem uma Unidade técnica, formada pelo representante técnico da Itaipu Binacional de acordo com o capitulo IV, art. 11º e inciso IV deste Estatuto, e por técnicos de cada município lotados nas respectivas Prefeituras, Câmaras, e Associações Comerciais, Industriais e Agrícolas. A coordenação desta unidade ficará a cargo de um membro eleito pelo CONSELHO de acordo com o Regimento Interno.

Art. 13 - Cada Conselheiro poderá ser representado mediante autorga de poderes por instrumento público ou particular.

Art. 14 - A diretoria e/ou 1/5 (um quinto) dos membros do CONSELHO poderá convocar reunião extraordinária com antecedência mínima de 72 ( setenta e duas) horas, salvo em situações de emergência ou de calamidade publica quando a convocação será imediata através de todos os meios de comunicação

Parágrafo Primeiro - Todos os conselheiros terão direito a voz e voto, exceto aqueles em que seus Municípios encontram-se inadimplentes com três (03) ou mais contribuições, e os 2 (dois) representantes da Itaipu Binacional que não terão direito a voto na eleição da Diretoria Executiva do CONSELHO.

Parágrafo Segundo – Os Conselheiros representantes dos municípios deverão avaliar as proposições do representante técnico da Itaipu Binacional junto ao Conselho no tocante as medidas relativas a área comum do Reservatório e margens.

 

CAPITULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 15 - Os recursos financeiros para a execução dos trabalhos serão obtidos naquelas formas previstas no art. 11º e regidos pelo Regimento Interno.

Art. 16 - Cada projeto a ser desenvolvido pelo CONSELHO será precedido de avaliação e calculo de despesas pela unidade técnica e sua aprovação dependerá do voto de 2/3 ( dois terços) da totalidade dos membros participantes do CONSELHO. O Regimento interno regulará as formas de convocação dos membros e das modalidades de licitação segundo as normas legais vigentes.

Parágrafo único
– As sessões do CONSELHO ocorrerão na cidade designada pela Presidência e as despesas do deslocamento são de responsabilidade dos participantes.

 

CAPITULO VII

DO PESSOAL

Art. 17 – Os serviços necessários a realização dos objetivos do CONSELHO serão executados das seguintes formas:

I – Preferencialmente por remanejamento de pessoal do quadro das instituições participantes;
II – Em sendo necessário a contratação de pessoal externo através de contrato de prestação de serviços ficará a cargo do Presidente da Diretoria do Conselho.
III – a hipótese de contratação de prestação de serviços deverá observar a legislação pertinente e o seu Regimento Interno.

Parágrafo Único – O regimento Interno estabelecerá a vinculação trabalhista do pessoal contratado pelo CONSELHO nas formas do inciso I e II.

 

CAPITULO VIII

DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

Art. 18 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.

Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para este fim, cujo quorum será o estabelecido no Regimento Interno, bem como os critérios de eleição dos administradores.

 

CAPITULO IX

DO MANDATO DO ORGÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 19 - O mandato dos participantes do órgão de administração será de 01 (um) ano, permitida a sua reeleição.

Parágrafo Primeiro
– O mandato do Presidente encerrar-se-á excepcionalmente quando o mesmo perder a condição de titular ao cargo, assumindo então o Vice Presidente. Os demais participantes da Diretoria deverão encerrar o mandato eletivo.

Parágrafo Segundo – As demais formas de desligamentos, bem como as hipóteses pertinentes serão estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 20 - O mandato da diretoria encerrar-se-á na segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente ao da eleição e posse, devendo esta mesma diretoria convocar obrigatoriamente novas eleições pelo menos quinze dias de antecedência.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, nos anos em que houver eleições municipais, a diretoria permanecerá até 31 de janeiro do ano subseqüente ao da eleição e posse, ficando responsável pela convocação e prestação de contas do período.

Art. 21 - Até a data da eleição da diretoria que fará a gestão do ano subseqüente será obrigatório deliberar sobre a prestação de contas do Exercício Social anterior, que compreende: relatório de gestão, balanço patrimonial, demonstrativo de déficits e superávits, e parecer do Órgão de administração.


Santa Helena, 08 de Dezembro de 2006.




FABIAN PERSI VENDRUSCOLO                  ELOIR BREMM

                    Presidente                                     Tesoureiro

 

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