|
ESTATUTO SOCIAL
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo
1º - O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DOS MUNICIPIOS LINDEIROS AO LAGO
DE ITAIPU, a seguir denominado simplesmente CONSELHO, é pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos, exercendo sua atividade com
autonomia administrativa e financeira, tendo sede e foro no município
de Santa Helena.
Parágrafo
único – O CONSELHO foi fundado aos treze dias do mês de março de 1990,
sendo indefinido o prazo de sua duração.
Artigo
2º - O CONSELHO reger-se-á por este estatuto e pela Legislação que for
pertinente.
FINALIDADES
Artigo
3º - O CONSELHO terá por finalidade e princípios:
a) Contribuir
para promoção ao desenvolvimento dos municípios abrangidos pelo Reservatório
de Itaipu no aspecto:
b) Fortalecer
o caráter institucional do CONSELHO perante as entidades governamentais
e instituições de crédito e financiamento, inclusive internacionais.
c) Viabilizar
e dar prioridade a execução de obras e serviços de interesse comum.
d) Promover
estudos e pesquisas para o planejamento integrado do desenvolvimento
da região.
e) Coordenar
o planejamento local com as diretrizes do planejamento regional, estadual
e federal.
f) Exercer
atividades direcionadas ao desenvolvimento econômico, social e ambiental
dos Municípios integrantes, por meio de programas, projetos e parcerias
realizadas com instituições públicas e privadas.
g) Fornecer
acesso às fontes de cultura, promovendo e estimulando a produção cultural
e artística na região lindeira, com a valorização dos recursos humanos
e conteúdos locais.
h) Auxiliar
na definição, implantação e compatibilização da legislação básica de
uso e ocupação do solo urbano e rural dos municípios membros e de gestão
pública.
i) Fortalecer
a integração dos Municípios Lindeiros e a ITAIPU BINACIONAL, por meio
de convênios e outras ações desenvolvidas em parceria entre Conselho,
os Municípios Lindeiros e a Itaipu.
Parágrafo
Primeiro – A realização dos trabalhos obedecerá a uma programação de
atividades previamente aprovada pelo CONSELHO e contará com a colaboração
técnica e financeira de todos os participantes do CONSELHO.
Parágrafo
Segundo – Para alcançar as finalidades descritas nos incisos do presente
artigo, o CONSELHO poderá firmar Termo de Parceria/Convênio com organizações,
empresas e/ou entidades não governamentais, públicas ou privadas, com
ou sem o repasse de recursos, respeitando o Regulamento de Compras do
Conselho.
Parágrafo
Terceiro - Os convênios de que trata o parágrafo anterior poderão autorizar
o CONSELHO a executar obras e/ou programas de caráter local e regional,
em parceria com os Municípios e outros órgãos/entidades da administração
pública federal, estadual e municipal.
DO QUADRO
SOCIAL
Artigo
4º - O CONSELHO é composto pelos Municípios Lindeiros de Diamante D´Oeste
(PR), Entre Rios do Oeste (PR), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Itaipulândia
(PR), Marechal Candido Rondon (PR), Medianeira (PR), Mercedes (PR),
Missal (PR), Mundo Novo (MS), Pato Bragado, (PR), Santa Helena (PR),
Santa Terezinha de Itaipu (PR), São José das Palmeiras (PR), São Miguel
do Iguaçu (PR) e Terra Roxa (PR), todos representados pelos seus Prefeitos,
pelas Câmaras Municipais dos Municípios Lindeiros, representadas pelos
seus Presidentes ou um vereador indicado pelo Presidente, pelas Associações
Comerciais, Industriais e Agrícolas dos Municípios Lindeiros, representadas
pelo Presidente da Associação ou por um membro indicado pelo Presidente,
e pelo Diretor Geral Brasileiro da Itaipu Binacional ou alguém por ele
indicado.
Parágrafo
Único – Em caso de desmembramentos os novos municípios Lindeiros
passam a integrar automaticamente o CONSELHO.
Artigo
5° - Também podem fazer parte do CONSELHO, como sócios contribuintes,
pessoas físicas e pessoas jurídicas que demonstrarem interesse, entretanto,
não poderão fazer parte dos Órgãos de Administração e votar.
DOS DIREITOS
DOS SÓCIOS
Artigo
6º - São direitos dos sócios:
a) Gozar
de todos os benefícios, serviços ou vantagens que direta ou indiretamente
o CONSELHO possa proporcionar;
b) Participar das assembléias
gerais em todos os seus aspectos;
c) Votar em cargos de administração;
d) Ser
votado para cargos de administração;
e) Requerer ou apresentar
medidas ou memorandos de interesse coletivo;
f) Assistir às reuniões
da diretoria com anuência do presidente;
h) Recorrer
à assembléia geral como última estância de todos os atos da diretoria
violadores dos direitos assegurados neste estatuto;
DOS DEVERES
DOS ASSOCIADOS
Artigo
7º - São deveres dos associados:
- Observar, acatar e cumprir
os estatutos sociais e as deliberações regularmente tomadas pela assembléia
geral, conselho fiscal e diretoria;
- Aceitar e exercer com
critério e diligência os encargos que lhe forem confiados pela assembléia
geral, conselho fiscal e diretoria;
- Pagar pontualmente as
suas contribuições ao CONSELHO, constituindo-se prova de quitação com
a tesouraria e requisito básico para a participação do associado sob
qualquer aspecto;
- Propugnar pelo
engrandecimento e prestígio do CONSELHO, proporcionando-lhe a sua eficiência
e constante colaboração;
- Comparecer às assembléias
gerais;
DAS PENALIDADES
Artigo
8º - Serão suspensos do quadro social, por prazo a ser fixado
pela diretoria, os sócios:
a) Que
faltarem com o pagamento de suas mensalidades por dois meses ou que
faltarem com o pagamento de outras obrigações pecuniárias;
- Cuja conduta não se coadune,
ou seja, considerada desfavorável aos interesses e imagem do CONSELHO.
Artigo
9º - Serão excluídos do quadro social por ato da Diretoria os
sócios que:
- Faltarem ao pagamento
das mensalidades durante 12 meses ou que reiteradamente faltarem com
o pagamento de obrigações pecuniárias para o CONSELHO;
- Infringirem este estatuto
ou as deliberações da Diretoria, Conselho Fiscal ou Assembléia Geral;
- Agirem de qualquer
forma ofensiva para com o CONSELHO e seus Órgãos Diretivos;
- Reincidirem em conduta
que não se coadune, ou seja, considerada desfavorável ao interesse e
imagem do CONSELHO;
Parágrafo
Único - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa,
assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de
recurso, nos termos previstos no estatuto.
Artigo
10 - Caberá nas hipóteses dos artigos 8º e 9º ao CONSELHO o direito
de cobrar amigável ou judicialmente qualquer débito que o associado
possua para com o CONSELHO.
DA DEMISSÃO
Artigo
11 - A demissão se dará a pedido do sócio, com ou sem motivo justificável,
devendo o sócio encaminhar o seu pedido por escrito à Diretoria.
Parágrafo
único – A demissão somente poderá ser aceita após o demissionário quitar
os débitos que tenha perante o CONSELHO.
PROCEDIMENTO
PARA SUSPENSÃO
E EXCLUSÃO
DO SÓCIO PATRIMONIAL
Artigo
12 – Os procedimentos administrativos para exclusão de sócio devem assegurar
ao sócio a ampla defesa e o direito ao recurso.
Artigo
13 – O procedimento será iniciado quando o presidente indicar três sócios
para comporem a comissão que será responsável pelos procedimentos administrativos
ou em havendo comissão permanente quando o presidente informar o ocorrido
e requerer diligências.
Parágrafo
Único – A comissão será formada por um coordenador e um secretário que
serão escolhidos pelos próprios membros.
Artigo
14 – Caberá a comissão apurar os fatos, ouvir os envolvidos, apresentar
a conclusão e indicar, fundamentando, à medida que achar cabível.
Artigo
15 – Tendo a comissão finalizado o procedimento, o mesmo será enviado
para a Diretoria que aplicará a medida cabível.
Parágrafo
único – Se a Diretoria adotar medida distinta da indicada pela comissão,
deverá fundamentar a sua decisão.
Artigo
16 – Se o sócio não concordar com a decisão terá o direito de apresentar
recurso para a Assembléia Geral Extraordinária, mediante requerimento
encaminhado ao Presidente.
Parágrafo
único – Recebido o requerimento, em três dias o Presidente deverá convocar
a Assembléia Geral Extraordinária.
Artigo
17 – Da decisão tomada pela Assembléia não caberá recurso.
DOS ÓRGÃOS
DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo
18 - São órgãos de Administração do CONSELHO:
a) A ASSEMBLÉIA GERAL;
b) A DIRETORIA;
c) O CONSELHO FISCAL;
Artigo
19 - O mandato dos órgãos diretivos será de um ano. Com direito a reeleição.
Artigo
20 - O membro investido de cargos diretivos que faltar às reuniões por
três vezes consecutivas ou a metade das reuniões alternadamente, sem
justificativa concreta, será substituído pela própria Diretoria.
DA ASSEMBLÉIA
GERAL
Artigo
21 - A Assembléia Geral, órgão soberano de poder máximo da Associação,
é constituída pelos sócios em pleno gozo de seus direitos e quites com
a tesouraria.
Artigo
22 - Compete privativamente à assembléia geral, conforme estabelecido
no artigo 59 do Código Civil:
I - destituir
os administradores;
II - alterar
o estatuto.
Parágrafo
único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste
artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para
esse fim, com a participação de no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
dos associados no gozo de seus direitos e quites com a tesouraria.
Artigo
23 - As Assembléias Gerais só poderão ser constituídas em primeira convocação
com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos e em Segunda
convocação, trinta minutos após, com qualquer numero de membros.
Artigo
24 - Nas Assembléias Gerais não se poderá tratar de outros assuntos
que não os previstos na convocação, tampouco será dado voz a qualquer
outra pessoa não membro do CONSELHO presente a Reunião, até o termino
dos trabalhos, quando então a Presidência da mesa poderá, a sua decisão,
conceder a voz a qualquer presente a mesma.
Artigo
25 - As Assembléias Gerais deverão ser convocadas com no mínimo 05 (cinco)
dias de antecedência pelo presidente da Associação, pela Diretoria por
maioria de seus membros, pelo Conselho Fiscal por maioria de seus membros,
ou por no mínimo 1⁄5 dos associados no gozo de seus direitos e quites
com a tesouraria, salvo em situações de emergência ou de calamidade
publica quando a convocação será imediata através de todos os meios
de comunicação.
Artigo
26 - O edital de convocação necessariamente indicará:
a) – Objeto
e pauta dos assuntos;
b) – Local,
data e hora da instalação dos trabalhos;
c) – A
convocação única;
d) – Que
as deliberações somente terão validade quando tomadas por maioria dos
associados presentes com direito a voto.
Artigo
27 - O edital além de ser afixado na sede social deverá ser amplamente
divulgado.
DA ASSEMBLÉIA
GERAL ORDINÁRIA
Artigo
28 – Será realizada a cada 90 (noventa) dias, em local a ser determinado
na convocação.
Artigo
29 – À Assembléia Geral Ordinária compete:
a) Tomar
conhecimento do relatório de atividades e contas da diretoria;
b) Tomar
conhecimento e votar o parecer do Conselho Fiscal;
c) Eleger
a Diretoria e o Conselho Fiscal;
d) Deliberar
sobre qualquer assunto de interesse do CONSELHO, em consonância com
os estatutos, de acordo com a ordem do dia;
e) Admitir
novos sócios;
DA ASSEMBLÉIA
GERAL EXTRAORDINÁRIA
Artigo
30 - À Assembléia Geral extraordinária compete:
a) Deliberar
sobre qualquer matéria de interesse social para a qual haja sido convocada;
b) Alterar
os estatutos sociais
c) Autorizar
a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
d) Conhecer
de recursos interpostos pelos sócios contra atos e deliberações da Diretoria
e do Conselho Fiscal;
DA DIRETORIA
Artigo
31 - A diretoria é órgão de administração executivo do CONSELHO, composta
dos seguintes membros eleitos em assembléia geral.
I – Presidência;
II – Vice-
Presidência;
III – Secretário;
IV – Vice
– Secretario;
V – Tesoureiro;
VI – Vice
– Tesoureiro.
Parágrafo
Primeiro - Os cargos de presidência e vice-presidência serão ocupados
por prefeitos, os cargos de secretário e vice-secretário serão ocupados
por presidentes de Associações Comerciais e/ou membros por estes indicados;
e os cargos de Tesoureiro e Vice-tesoureiro serão ocupados por presidentes
de Câmaras e/ou vereadores indicados pelos poderes legislativos locais.
Artigo
32 - À Diretoria compete:
- Administrar executivamente
o CONSELHO, zelando pelos seus bens e interesses.
- Cumprir e fazer cumprir
este estatuto e demais deliberações dos órgãos de Administração, bem
como resolver os casos omissos.
- Deliberar em última instancia
sobre os assuntos do CONSELHO
- Organizar a proposta orçamentária,
financeira e de atividades anual.
- Dirigir e fomentar as
atividades do CONSELHO visando à consecução dos objetivos sociais.
- Suspender, eliminar e
conceder demissão aos sócios de acordo com o Estatuto.
- Organizar o quadro de
funcionários, admitir e dispensar funcionários fixar-lhes os respectivos
vencimentos.
- Representar ativamente,
passivamente, judicialmente e extrajudicialmente o CONSELHO.
Artigo
33 - A diretoria reunir-se-á pelo menos trimestralmente, por convocação
do Presidente ou de seu substituto legal.
Artigo
34 - Ao Presidente do CONSELHO compete:
a) Convocar
e presidir reuniões da Diretoria, dirigindo seus trabalhos;
b) Representar
a CONSELHO em Juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores outorgando-lhes
poderes, quando necessário;
c) Assinar
juntamente com o Tesoureiro ou no impedimento deste com outro membro
todos os atos, contratos e documentos que representem obrigações para
o CONSELHO, inclusive cheques, títulos de créditos e outros documentos
contábeis ou fiscais;
d) Decidir
sobre todos os assuntos que demandem pronta solução, dando disso conhecimento
à Diretoria, em sua primeira reunião;
e) Fiscalizar
a escrituração social, livro caixa, contabilidade, Livro de Atas e Presenças;
f) Orientar
as atividades dos órgãos ou de departamentos do CONSELHO;
g) Promover
a execução das atividades do CONSELHO;
h) Convocar
e presidir assembléia geral do CONSELHO
Artigo
35 - Ao vice-presidente compete substituir e suceder ao Presidente nos
impedimentos deste, bem como a auxiliá-lo subsidiariamente em todas
as suas competências.
Artigo
36 - Ao Secretário do CONSELHO compete:
a) Supervisionar
os serviços gerais da secretaria;
b) Secretariar as reuniões
da Diretoria e das Assembléias Gerais;
c) Assinar juntamente com
o presidente editais, avisos e expedientes;
d) Redigir, ler e assinar
as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
e) Redigir,
ler e assinar em conjunto com os demais membros da diretoria o relatório
anual das atividades do CONSELHO, encaminhando-o juntamente com o balanço
anual da Diretoria ao exame e parecer da Assembléia.
Artigo
37 - Ao Tesoureiro compete:
a) Supervisionar
os serviços gerais da tesouraria;
b) Arrecadar todas as contribuições
devidas à CONSELHO;
c) Organizar
e supervisionar, apresentando à diretoria os balancetes semestrais de
receitas e despesas, relatório anual, Balanço Geral Fiscal e a demonstração
da receita e despesas da gestão, especialmente à Assembléia Geral Ordinária;
d) Assinar
juntamente com o Presidente, ou com outro membro da diretoria no impedimento
deste, cheques, ordens de pagamento, títulos e outros documentos que
representem responsabilidade pecuniária para o CONSELHO;
e) Prestar
contas dos eventos promovidos pelo CONSELHO até 30 dias após a realização.
d) Depositar
em agencia bancária, obrigatoriamente, em nome do CONSELHO, toda e quaisquer
importâncias destinadas ao CONSELHO.
e) Autorizar
compras dentro dos limites do orçamento e fornecimentos que estejam
de acordo com o plano de atividades, aprovados pelo CONSELHO
Parágrafo
Primeiro – O tesoureiro em exercício não poderá deixar seu cargo, mesmo
em caso de renuncia ou cassação, sem que tenha apresentado e que seja
aceito pela Diretoria, o balanço de todas as atividades da tesouraria
em sua gestão, salvo afastamento definido pela Diretoria.
Parágrafo
Segundo – Se não apresentar o balanço, o seu substituto fará assistido
pelo Presidente mais um membro da Diretoria e mais 3 (três) conselheiros
convidados como testemunhas para executar um completo termo de tombamento
como peça básica informativa de como estava a tesouraria no momento
da posse do Sucessor.
Parágrafo
Terceiro – A medida acima não impede providencias compatíveis, nem exclui
quaisquer outras que a Diretoria possa vir a tomar na esfera judicial
(civil ou criminal)
O CONSELHO
FISCAL
Artigo
38 - Conselho Fiscal será constituído por 5 (cinco) membros, sendo três
efetivos e dois suplentes, eleitos pela Assembléia Geral após a eleição
da Diretoria Executiva.
Parágrafo
Primeiro – As chapas que concorrerão para o Conselho Fiscal não podem
estar vinculadas às chapas para Diretoria Executiva.
Parágrafo
segundo – Os membros efetivos do Conselho Fiscal serão Prefeitos, Presidentes
de Câmaras de Vereadores e Presidentes de Associações Comerciais.
Artigo
39 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar
e analisar as atividades e as contas da diretoria sempre que lhe interessar
e ao final da gestão obrigatoriamente;
b) Emitir
parecer, sempre que solicitado pela diretoria ou por no mínimo 10 sócios
do CONSELHO, sobre as finanças e atividades do CONSELHO;
c) Apresentar
parecer sobre as contas e atividades do CONSELHO à Assembléia Geral
Ordinária;
Parágrafo
Primeiro - O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente, a cada
6 (seis) meses, e extraordinariamente quantas vezes for necessário;
Parágrafo
Segundo - Os membros do Conselho Fiscal deverão, entre si, eleger um
coordenador e um secretário;
Parágrafo
Terceiro - As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser registradas
em Livro Ata próprio.
DAS ELEIÇÕES
Artigo
40 - As eleições serão sempre realizadas por sufrágio secreto e direto
dos associados, salvo deliberação durante a Assembléia
Artigo
41 - Somente se admitirá o registro dos candidatos em chapas completas,
contendo os nomes dos candidatos à Diretoria Executiva e ao Conselho
Fiscal, até 72 horas antes do início do pleito.
Artigo
42 - O pedido do registro de chapas será feito em requerimento ao CONSELHO
constando o nome dos candidatos, devendo estes estarem em gozo de seus
direitos sociais.
Artigo
43 - Nenhum associado poderá participar em mais de uma chapa no mesmo
pleito.
Artigo
44 - As chapas se distinguirão entre si pela numeração no ato do registro.
Artigo
45 - A diretoria nomeará uma mesa eleitoral constituída de um presidente
e dois mesários para a rubrica da cédula e controle da votação.
Parágrafo
Único: Cada chapa regularmente inscrita poderá nomear um fiscal para
acompanhar a votação.
Artigo
46 - A apuração dos votos será realizada na própria Assembléia Geral,
sendo considerada vencedora a chapa que obtiver maior número de sufrágios.
Parágrafo
Único: Em caso de empate será considerada vencedora a chapa cujo presidente
tiver maior tempo de filiação no CONSELHO e subsidiariamente mais idoso.
Artigo
47 - Apurada a chapa vencedora será empossada na mesma assembléia geral.
Artigo
48 - O mandato do Presidente encerrar-se-á excepcionalmente quando o
mesmo perder a condição de titular ao cargo, assumindo então o Vice
Presidente. Os demais participantes da Diretoria deverão encerrar o
mandato eletivo.
Artigo
49 - O mandato da diretoria encerrar-se-á no dia em que for realizada
a Assembléia Geral Ordinária para eleição da nova Diretória, sendo que
a Assembléia deverá ocorrer até na segunda quinzena do mês de janeiro
e convocada obrigatoriamente com pelo menos cinco dias de antecedência.
Parágrafo
Único - Excepcionalmente, nos anos em que houver eleições municipais,
a diretoria poderá permanecer até 31 de janeiro do ano subseqüente ao
da eleição e posse, ficando responsável pela convocação e prestação
de contas do período.
Artigo
50 – Na eleição da diretoria será obrigatório deliberar sobre a prestação
de contas do Exercício Social anterior, que compreende: relatório de
gestão, balanço patrimonial, demonstrativo de déficits e superávits,
e parecer do Conselho Fiscal.
DO PATRIMÔNIO
Artigo
51 - O Patrimônio Social é constituído pelos bens que o integram atualmente
e pelos que, a qualquer título, a CONSELHO venha a adquirir;
Artigo
52 - O patrimônio imobiliário é inviolável, impenhorável e inalienável,
salvo por expressa autorização da Assembléia Geral.
Artigo
53 - A compra ou venda de bens móveis e utensílios são de livre competência
da Diretoria.
Artigo
54 - O numerário do CONSELHO, dinheiro, cheques e ordem de créditos
serão depositados em estabelecimento bancário e movimentados através
de cheque nominais.
Artigo
55 - O exercício social compreende o período que vai de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de cada ano.
AS FONTES
DE RECURSOS
Art. 56
- O patrimônio e a receita do CONSELHO são instituídos a partir das
seguintes origens:
I – Contribuição
mensal dos municípios participantes no percentual de 0,30%, calculados
sobre o repasse mensal dos Royalties e limitados ao valor mínimo de
R$ 200,00 (duzentos reais) e ao valor máximo de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), podendo os referidos valores serem alterados por meio de
aprovação em Assembléia.
II – Doações,
legados, auxílios, subvenções ou contribuições efetuadas por quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas.
III – Contribuição
Mensal das Associações Comercial dos Municípios participantes, sendo
o valor definido pela Assembléia.
IV – Contribuições
espontâneas dos sócios contribuintes;
V – Rendas
de qualquer natureza.
VI – Prestação
de Serviços Técnicos Científicos pelo CONSELHO a outras entidades Físicas
ou Jurídicas;
VIII –
Doações da Itaipu Binacional e de outras empresas e/ou instituições
públicas e privadas de bens imóveis, bens móveis, direitos de quaisquer
outros bens.
Artigo
57 - Cada despesa extra a ser realizada será precedida de avaliação
e cálculo com a aprovação da Diretoria.
DO PESSOAL
Artigo
58 – Os serviços necessários a realização dos objetivos do CONSELHO
serão executados das seguintes formas:
I – Pela
contratação de funcionários registrados de acordo com a Consolidação
das Leis Trabalhistas – CLT;
II – Pela
contratação de Profissionais Autônomos ou empresa de prestação de serviços,
mediante Contratos de Prestação de Serviços;
II – Mediante
a formalização de convênios.
Parágrafo
Primeiro – Os salários dos funcionários serão atualizados anualmente
sempre no mês de maio, em percentual de no mínimo o INPC dos referidos
12 meses, proporcionalmente aos meses trabalhados.
Parágrafo
Segundo – Para os funcionários contratados para atender convênios firmados
com outras entidades o salário será reajustado de acordo com o estabelecido
no referido convenio.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
60 - Os associados não responderão pelas obrigações sociais do CONSELHO,
salvo nos casos de aval, dolo ou culpa.
Artigo
61 - Verificar-se-á a dissolução do CONSELHO quando o número de
sócios for inferior a 10 e/ou por determinação da Assembléia Geral Extraordinária.
§ 1º -
Em caso de dissolução, o Patrimônio do CONSELHO será liquidado, primeiro
com o pagamento das dívidas, em havendo sobras as mesmas serão destinadas
a entidades filantrópicas da região lindeira, conforme aprovado na Assembléia
que decidiu pela dissolução.
Artigo
62 - Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente, podendo,
a critério do Conselho Fiscal ou Assembléia Geral, ser estipulada ajuda
de custos em caso de necessidade.
Artigo
63 – Os componentes da Diretoria Executiva no momento da aprovação da
presente alteração estatutária são os seguintes:
I)
Presidente:
MOACIR LUIZ FROEHLICH, brasileiro, casado, inscrito no CPF⁄MF
nº xxxxxxxxxxxxxx, portador do RG nº xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado
à Rua 31 de Março xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
Paraná;
II)
Vice-Presidente:
RITA MARIA SCHIMIDT, brasileira,casada,
xxxxxx, inscrito no CPF⁄MF nº xxxxxxxxxxxxxx, portador do RG nº xxxxxxxxxxxxxxx,
residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
Paraná;
III)
Secretário:
CELSON ADÃO DEWES, brasileiro, xxx, xxxxxx, inscrito
no CPF⁄MF nº xxxxxxxxxxxxxx, portador do RG nº xxxxxxxxxxxxxxx, residente
e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
Paraná;
IV) Vice
Secretário: JÚLIO CESAR PASSAMANI, brasileiro, xxx, xxxxxx, inscrito
no CPF⁄MF nº xxxxxxxxxxxxxx, portador do RG nº xxxxxxxxxxxxxxx, residente
e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
Paraná;
IV)
Tesoureiro:
EDO MIGUEL SCHLINDWEIN, brasileiro, xxx, xxxxxx,
inscrito no CPF⁄MF nº xxxxxxxxxxxxxx, portador do RG nº xxxxxxxxxxxxxxx,
residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
Paraná;
VI) Vice-Tesoureiro:
ANTONIO DA SILVA, brasileiro, xxx, xxxxxx, inscrito no CPF⁄MF
nº xxxxxxxxxxxxxx, portador do RG nº xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado
à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Paraná;
Parágrafo
Segundo – Fica estabelecido que o responsável por apresentar as alterações
estatutárias para registro é o Presidente, acima qualificado.
MOACIR LUIZ FROEHLICH CELSON
ADÃO DEWES
Presidente
Secretario |